Como comenta o Doutor Francisco de Assis e Silva JBS, com o avanço da tecnologia, o uso de contratos eletrônicos se tornou cada vez mais comum no mundo dos negócios. Mas afinal, esses contratos são válidos no direito civil brasileiro? A resposta é sim, desde que observadas algumas condições. Quer saber que condições são essas? Leia o artigo até o final.
Veja quais condições fazem valer o contrato eletrônico
O artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), estabelece que documentos eletrônicos possuem validade jurídica desde que a assinatura eletrônica utilizada seja considerada válida pelas partes envolvidas e, quando necessário, por terceiros.
A assinatura eletrônica é considerada válida quando é criptografada e única para cada transação, garantindo a autenticidade, integridade e não repúdio do documento eletrônico. Para tanto, é necessário utilizar certificados digitais emitidos por Autoridades Certificadoras credenciadas junto à ICP-Brasil, explica Francisco de Assis e Silva JBS.
Além disso, é importante destacar que os contratos eletrônicos possuem a mesma validade dos contratos celebrados de forma presencial. Ou seja, eles devem seguir os mesmos requisitos estabelecidos pelo Código Civil brasileiro, como a capacidade das partes envolvidas, o objeto lícito e possível, e a forma prescrita ou não defendida em lei.
No entanto, como ressalta Francisco de Assis e Silva JBS, alguns tipos de contratos exigem formalidades específicas, como a escritura pública para a compra e venda de imóveis. Nesses casos, a celebração do contrato eletrônico não é possível, pois a lei exige a presença física das partes diante de um tabelião.
Outra questão importante é a necessidade de guardar os documentos eletrônicos pelo prazo estabelecido em lei. O Marco Civil da Internet, por exemplo, estabelece o prazo mínimo de 6 meses para a guarda de registros de conexão e acesso a aplicações de internet.
Por fim, a utilização de contratos eletrônicos traz diversos benefícios para as partes envolvidas, como a agilidade na celebração dos contratos, a redução de custos com impressão e transporte de documentos, e a facilidade de acesso aos registros eletrônicos, reitera Francisco de Assis e Silva JBS.